O prefeito de Itabuna, Augusto Castro (PSD), sancionou Lei nº
2.765, de 11 de junho, que institui o Programa de Regularização de Dívidas
Tributárias e Preços Públicos – Regularize Itabuna – com a finalidade de
viabilizar condições excepcionais de regularização de débitos públicos,
propiciar incremento extraordinário de receitas públicas no município.
Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos na Lei, a
formalização do pedido no Departamento de Tributos da Secretaria de Fazenda e
Orçamento, na Avenida Manoel Chaves, nº deverá ser realizada até o próximo dia
30 de agosto e o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, deverá ser
feito até o último dia útil do mês em que ocorrer a adesão. O contribuinte deve
ir presencialmente munido dos documentos.
O Programa Regularize Itabuna destina-se a promover a regularização
dos débitos fiscais dos contribuintes, provenientes de Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), Taxas, Contribuição de Melhoria e Preços Públicos
inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que constituídos mediante auto de
infração ou notificação de lançamento até a publicação da Lei.
Os créditos da Fazenda Pública Municipal, vencidos até a publicação
da lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não, ajuizados
ou não, protestados ou não, ainda que constituídos mediante auto de infração ou
notificação de lançamento poderão ser pagos, após a devida atualização
monetária, com dispensa total ou parcial dos encargos relativos à multa de
mora, juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à
vista ou parcelado em até 60 parcelas mensais, na forma e nas condições
indicadas na Lei.
Os débitos fiscais consolidados no Regularize Itabuna poderão ser
parcelados em conformidade com os seguintes critérios definidos na Lei, com
descontos que variam de 100% a 50% de forma escalonada.
O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da
multa moratória de 0,33%, por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e
não paga, até o limite de 20%, de atualização monetária pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês contado a partir do mês
seguinte ao do vencimento.
VEJA TAMBÉM:
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a: I – R$
50,00 para pessoa física e microempresário individual; II – R$ 100,00 para
microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional; e III –
R$ 500,00 para os demais contribuintes.
Ficam excetuados do disposto na Lei os débitos
tributários relativos ao IPTU, ITIV e às taxas referentes ao exercício de 2026.
Todos os critérios e requisitos de inscrição no Programa Regularize Itabuna
estão descritos na Lei, cujo link da edição eletrônica está abaixo.
Link: https://encurtador.com.br/flga







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