Sim, é verdade. Pode até ser tema de debate.
Debate polêmico. Pode até ser surpreende. Mas é jurídico. E exclusivo.
Mesmo depois da
sessão desta quarta-feira (15), em que o plenário do STF, por 8 a 3, decidiu
pela incompetência territorial do juízo da 13 Vara Criminal Federal de Curitiba
para julgar os processos contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o
ex-presidente continua e permanece condenado e inelegível. É isso mesmo que
você leu: permanece condenado e inelegível.
A explicação está na
lei. O plenário do STF, por maioria, confirmou a liminar do ministro Edson
Fachin que reconheceu a 13 Vara Federal de Curitiba incompetente para julgar os
processos contra o ex-presidente. O plenário do STF apenas declarou a
incompetência territorial. Ou seja, que aquele juízo federal não poderia
processar a julgar Lula. E incompetência territorial é incompetência relativa.
Não, incompetência
absoluta. Mas o plenário do STF não decretou a nulidade das decisões do juízo
que a maioria dos ministros apontou como juízo incompetente. Quem acompanhou a
sessão pela TV Justiça não ouviu de nenhum dos 8 ministros que, além da
incompetência, as decisões de Curitiba também restavam anuladas.
Sendo assim, há
necessidade de ir ao Código de Processo Civil (CPC). Mas a questão não é penal?
Então, por que recorrer ao CPC? Porque – é a resposta – o Código de Processo
Penal, que é de 1941, admite interpretação extensiva e aplicação analógicas e
algo mais. Confira-se o artigo 3:
“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
Daí porque busca-se
no Código de Processo Civil, que é de 2015, o fundamento jurídico que indica
que Lula – mesmo após a incompetência territorial da 13 Vara Federal de
Curitiba ter sido declarada pelo STF – continua condenado e inelegível.
O artigo 64,
parágrafos 3º e 4º do CPC é bastante claro ao dispor que, quando a alegação de
incompetência é acolhida (e assim aconteceu no STF), os autos são remetidos
para o juízo competente (nessa parte o STF ainda não disse qual é o juízo
competente). E quando a declaração de incompetência não vier casada tqmbém com
a declaração de nulidade (anulação) das decisões proferidas pelo juízo
incompetente (e o STF não fez este casamento), as decisões do juízo tido como
incompetente prevalecem, até que o juízo competente dê outra decisão. Fácil,
não é mesmo?
Vamos conferir a letra da lei, no caso o artigo
64, parágrafos 3 e 4 do Código de Processo Civil:
“Artigo 64 – A incompetência, absoluta ou
relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”.
Parágrafo 3º – Caso a alegação de incompetência
seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Parágrafo 4º – Salvo
decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão
proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente”.
Em suma:
1) a incompetência da
13 Vara Federal de Curitiba foi acolhida, mas os autos não foram remetidos pelo
STF ao juízo competente, porque os ministros ainda não decidiram quem será o
juízo competente;
2) os efeitos das
decisões condenatórias impostas a Lula pelo juízo de Curitiba estão preservadas
porque o STF não as anulou (apenas decidiu sobre incompetência) e porque,
também, o juízo para onde os processos são remetidos nem ainda foi indicado, o
que impede que “outra (decisão) seja proferida… pelo juízo competente”.
Fonte: Jornal da Cidade Online
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