O prefeito de Itabuna, Augusto Castro (PSD), encaminhou à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores Projeto de Lei que institui o
Programa Regularize Itabuna que se destina a promover oportunidade aos
contribuintes que se encontram em débito com o erário, para regularizar a sua
situação, com vantagens em relação aos encargos legais, tornando-se adimplentes
com o tesouro municipal.
O Programa Regularize Itabuna está inserido no conjunto de
medidas voltadas à modernização e ao aperfeiçoamento da Administração
Tributária como Programa de Regularidade Fiscal abrangendo a regularização de
créditos decorrentes de débitos tributários ou não, constituídos ou não,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
“O que se busca com esse Programa é incentivar a
regularização da situação fiscal dos contribuintes junto à Fazenda Pública
Municipal, com desconto nos juros, nas multas, multas de infração”, diz um
trecho da Mensagem do Chefe do Executivo. A estimativa de renúncia fiscal
decorrente do projeto encaminhado à apreciação dos vereadores é da ordem de R$
1.5 milhões, que será compensada com medidas de incremento de receita já em
andamento.
O Regularize Itabuna prevê a regularização dos débitos
fiscais dos contribuintes provenientes de IPTU (Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana), ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza), Taxas, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que constituídos
mediante auto de infração ou notificação de lançamento até 31 de dezembro de
2022.
Os créditos da Fazenda Pública Municipal, inclusive os
inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos, após devida atualização monetária,
com dispensa total ou parcial dos encargos relativos à multa de mora, aos juros
de mora, para pagamento à vista ou parcelado em até 18 meses obedecendo a
critérios legais.
Dentre os critérios estão: 100% de desconto a incidir sobre
os encargos legais de juros e multas de mora e de infração para pagamento em até três parcelas; 80% de desconto, quando
o pagamento for efetuado em cinco parcelas; 60% de desconto quando o pagamento
for em até 10 parcelas; e 40%, quando efetuado em até 18 parcelas.
O Projeto de Lei prevê ainda que o pagamento da parcela
fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% , por dia de
atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10%, de
atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial –
IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do mês seguinte ao do
vencimento.
Também fixa que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a: R$ 50,00 para pessoa física e microempresário individual; R$ 100,00 para microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional; e R$ 500,00 para os demais contribuintes. Por último, estipula que não farão jus aos benefícios da Lei se a extinção do crédito tributário for efetuada mediante transação ou dação em pagamento em bens imóveis.
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